A MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA COMO OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS

Imagina só você poder ser dono de um Imóvel ou carro de luxo pagando muitas vezes 4 vezes menos do que o valor total do bem? Isso é possível graças a Mutipropriedade, caracterizada hoje como uma espécie de condomínio no qual se partilha o uso do mesmo imóvel com outros proprietários em frações fixas de tempo, assegurando o uso exclusivo de cada um. É também conhecido como Time-Sharing e é comumente destinado a locais de lazer como Resort, Hotéis e Apart-hotéis, oportunizando ainda ao Coproprietário negociar sua fração de tempo em outros estabelecimentos que adotam o mesmo modelo de negócio, inclusive em outros países pelo mundo. Pouco se tem falado sobre essa modalidade de negócio jurídico nas cidades interioranas, mas a expectativa é de que esse modelo ganhe forças no passar dos anos pelas vantagens que traz aos seus proprietários. Trocando em Miúdos, basicamente há a oportunidade de ser dono de um imóvel mobiliado, ou veículo de luxo pagando menos da metade do seu valor, exercendo o papel de dono pelo tempo em que o bem estiver disponível com o “proprietário da vez. ” Contudo, é importante estar atento as modalidades de multipropriedade que nosso ordenamento jurídico permite e suas especificações, se atentando ainda aos riscos e proteções que a legislação nos traz. A Multipropredade se divide em 5 modalidade, sendo elas: I – Multipropriedade Acionária, ou por Cotas Significa dizer que uma empresa é proprietária do bem que será partilhado, e serão criadas ações que representam a fraçõ de tempo de cada coproprietário terá direito.

II – Multipropriedade Imobiliária ou Real Modalidade mais utilizada no Brasil hoje, que se divide em duas espécies, sendo um tratando de concessão de direto de habitação, criação ou usufruto de um instituto que permita a repartição da propriedade; e outra na oportunidade de transferir o direito de propriedade, condicionado a utilização ou, prevendo a não representatividade dos direitos como condomínio civil ou ordinário de fração de tempo. III – Multipropriedade Hoteleira Essa se constitui na conjugação da multipropriedade com a modalidade societária em formula societária, com os serviços desenvolvidos por empresa do ramo de hotelaria. IV) Multipropriedade Obrigacional Embora não seja essa espécie de multipropriedade mencionada pela doutrina, a jurisprudência pátria mais conservadora classifica os contratos de aproveitamento por tempo, como um direito obrigacional, alguns definindo instituto como arrendamento. O instituto da Multipropriedade está regulamentado pelo Código Civil, nos artigos 1.358 – B e seguintes, e ainda, no Brasil se aplica também o Código de Defesa do Consumidor, pr ser reconhecida a relação de consumo entre o Multiproprietário e os fornecedores de produtos e serviços desde o incorporador e corretor que institui o condomínio e vende a unidade aos prestadores de serviços que atuam na administração de rede hoteleira e de lazer. Desta forma, com a criação da figura da multipropriedade entende-se que o consumidor adquirente de sua fração de tempo encontra-se em posição de vulnerabilidade, por isso é de suma importância que o comprador esteja assistido de um Advogado que e seja por dentro do assunto. Dr. MATEUS HENRIQUE BRANDÃO, advogado dedicado a Advocacia Trabalhista, Compliance e Contratos para Empresas do Setor Privado. Instagram: @mateus_hbrandao

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *